Em Portugal, na ausência de determinação de um sistema específico de rotulagem, alguns operadores económicos têm vindo a adotar diferentes sistemas de rotulagem simplificada, o que pode dificultar ou confundir os consumidores no momento da sua escolha e permitir a adoção de sistemas
de menor eficácia, com consequências negativas na promoção de uma alimentação saudável.

Desta forma, é imperativa a implementação de um sistema único de rotulagem nutricional, bem como o fomento da sua utilização junto dos vários operadores económicos do setor alimentar.
O sistema de rotulagem nutricional simplificado Nutri-Score, em particular após a primeira revisão do algoritmo, em 2023, apresenta adequada robustez científica, tem implementação num conjunto alargado de países da União Europeia e é já utilizado por diversos operadores económicos nacionais
do setor alimentar. Desta forma, posiciona-se como o sistema de rotulagem nutricional simplificada com melhores condições para ser adotado em Portugal.

Assim, ao abrigo da competência delegada pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Saúde, através dos Despachos n.º 11842/2022, de 10 de outubro, e n.º 12167/2022, de 18 de outubro, respetivamente, determina-se:

1 — A adoção do sistema de rotulagem nutricional simplificado Nutri-Score como medida de saúde pública de promoção da alimentação saudável, para o qual a adesão pelos operadores económicos é opcional.
2 — O desenvolvimento, num prazo de 120 dias, pela Direção-Geral da Saúde, ouvidas outras partes interessadas, designadamente entidades públicas e privadas dos setores alimentar e económico, do processo de adoção do sistema referido no n.º 1 do presente despacho, definindo:

a) A tramitação processual a cumprir pelos operadores económicos na adesão do sistema de rotulagem Nutri-Score;
b) Um sistema de apoio processual à adesão dos operadores, referida na alínea anterior;
c) Uma campanha de comunicação, com vista à promoção da adoção do sistema de rotulagem Nutri-Score por parte dos operadores económicos e à informação dos consumidores;
d) A forma de monitorização e avaliação da implementação do sistema de rotulagem Nutri-Score em Portugal.

3 — O presente despacho entra em vigor e produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

 

Despacho n.º 3637/2024, que determina a adoção do sistema de rotulagem nutricional simplificado Nutri-Score