No âmbito da atividade de cultivo, fabrico e distribuição da planta da canábis para fins medicinais, previsto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, Decreto-Lei n.º 8/2019, de 15 de janeiro, e Portaria n.º 83/2021 de 15 de abril, na sua atual redação, e respetivas boas práticas aplicáveis, toda a cadeia de produção, desde o cultivo da planta até à sua preparação e distribuição, é rastreada e controlada, por forma a garantir que os produtos são produzidos de acordo com todas as boas práticas e requisitos aplicáveis.
Importa enquadrar a gestão dos resíduos produzidos no âmbito daquelas atividades em específico, tendo em consideração as suas especificidades e a necessidade de controlo do seu destino.
Neste sentido, a APA – Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. e o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos e entidade licenciadora e reguladora das atividades relacionadas com a cadeia de produção e distribuição de produtos de canábis, respetivamente, elaboraram a Nota Técnica “Gestão de Resíduos de Canábis, no âmbito de atividades que produzem canábis para fins medicinais”, a qual visa clarificar o procedimento que deverá ser adotado no que diz respeito à gestão dos resíduos de canábis, nomeadamente a sua classificação, transporte e tratamento, de acordo com a legislação em vigor sobre resíduos e registos no âmbito das substâncias controladas, e as especificidades da própria atividade e características do produto.