Publicado no site INFARMED 16 jun 2021
A infarmed oferece uma nova circular informativa Circular Informativa N.º 069/CD/100.20.200, de 11/06/2021:
Tendo em consideração que, com o Brexit, uma das perguntas mais frequentes sobre produtos cosméticos remetida ao INFARMED, I.P. respeita à definição e responsabilidades da «Pessoa Responsável», esta autoridade vem esclarecer quais as entidades e circunstâncias previstas para o desempenho das funções da «Pessoa Responsável», a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos.
Assim, e no contexto das ações de fiscalização do mercado realizadas por esta autoridade, tendo em vista a verificação do cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1223/2009, é fundamental ser demonstrado que o nome e o endereço da «Pessoa Responsável» transmitidos à Comissão Europeia, e disponibilizados ao INFARMED, I.P. e ao Centro de Informação Antivenenos, através do Portal de Notificação de Produtos Cosméticos (CPNP), são coincidentes com o nome e o endereço da «Pessoa Responsável» evidenciados na rotulagem do produto cosmético e com o local onde é facultado o acesso ao ficheiro de informações sobre o produto.
Para obter resposta a outras perguntas frequentes sobre produtos cosméticos, consulte a nossa página.