O cumprimento das obrigações previstas para a comercialização dos medicamentos em consonância com as normas em vigor é uma responsabilidade partilhada entre todos os agentes do circuito, sendo inadmissíveis situações que possam colocar problemas no abastecimento do mercado.
Desde o dia 2 de janeiro deixa de ser necessária a aposição de PVP na embalagem. Atendendo a que no ano de 2024 a RAP entrará em vigor numa fase de transição para este novo quadro legal, apresentamos os seguintes esclarecimentos:
1. Preços em vigor
O prazo máximo para aplicação dos preços resultantes da RAP de 2024 é 30 de Maio. Entre 1 de março e 30 de maio podem coexistir os dois preços (anterior e resultante da RAP). Não é obrigatório que a dispensa dos medicamentos cujo preço aumente com a aplicação das regras da RAP seja efetuada ao preço mais alto logo a partir do dia 1 de Março.
2. Preço na embalagem
Poderão coexistir embalagens com e sem preço, mesmo para além do dia 30 de maio, sendo as regras de aplicação do preço as constantes da Circular Informativa n.º 014/CD/100.20.200 de 15/02/2024 emitida pelo INFARMED.
3. Aposição de Etiqueta
Para garantir o cumprimento do dever de abastecimento do mercado nacional por parte de todos os intervenientes no circuito, as embalagens dos medicamentos só podem ser remarcadas através da aposição de etiqueta indelével em qualquer ponto do circuito e em acordo com o titular de AIM.
4. Findo o período de transição de preço
Após o término do período de transição em 30 de maio apenas existirá um PVP aplicável. Decorrendo desta situação e em função da informação constante na embalagem:
i. Medicamentos sem aposição de preço na embalagem ou com etiqueta indelével sobre o preço –
são comercializados ao preço em vigor
ii. Medicamentos ainda com aposição de preço na embalagem – podem ser comercializados ao PVP
indicado na embalagem se igual ou inferior ao resultante da RAP.