Com a publicação do Decreto-Lei n.º 128/2023, de 26 de dezembro, foi aprovada a retirada do preço das embalagens dos medicamentos que estava prevista no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, mantendo-se, porém, a obrigação de, no momento da dispensa do medicamento, o farmacêutico, ou quem o substitua, informar o doente da existência dos medicamentos disponíveis na farmácia de oficina com a mesma substância ativa, forma farmacêutica, apresentação e dosagem do medicamento prescrito, bem como sobre aqueles que são comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde e o que tem o preço mais baixo disponível no mercado.

De forma a permitir a transparência da informação e a garantir o cumprimento das regras de formação de preço aplicáveis a todos os intervenientes no circuito do medicamento e salvaguardando o direito à informação do utente no momento da dispensa do medicamento por parte das farmácias de oficina, a alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, na sua atual redação, criou a obrigação de na fatura/recibo ou recibo emitido constar toda a informação relevante sobre o preço dos medicamentos, nomeadamente o PVP máximo, a percentagem de comparticipação no preço do medicamento por parte do Estado e do valor efetivamente pago pelo utente.

Este dever de informação assume maior importância nos casos em que tenha havido uma qualquer alteração no preço máximo aprovado do medicamento, pelo que a presente portaria visa não só regulamentar os prazos a aplicar, procedendo à necessária alteração da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho, na sua atual redação, como prevê as regras de formatação das informações obrigatórias que a fatura/recibo ou recibo emitido ao utente aquando da dispensa do medicamento nas farmácias de oficina deve conter, de forma a deixar mais claro o montante da comparticipação pelo Serviço Nacional de Saúde, valorizando o esforço realizado para propiciar o acesso das pessoas aos medicamentos.